Os planos de saúde coletivos empresariais não estão submetidos ao mesmo índice anual fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares. Isso, porém, não significa que qualquer percentual possa ser aplicado sem explicação.
A própria ANS diferencia as regras conforme o tipo de contratação e o tamanho da carteira, inclusive entre contratos com menos de 30 beneficiários e contratos maiores. Em qualquer situação, é importante identificar qual critério foi empregado e quais informações foram disponibilizadas ao contratante.
Contrato coletivo não significa reajuste sem controle
Nos contratos coletivos, o aumento costuma ser relacionado à variação dos custos médico-hospitalares, à sinistralidade e às regras previstas no instrumento contratual. A validade do reajuste depende, entre outros aspectos, da clareza da cláusula e da possibilidade de compreender como se chegou ao percentual cobrado.
Um aumento elevado, isoladamente, não comprova abuso. A análise exige verificar se a operadora apresentou elementos objetivos, memória de cálculo e dados compatíveis com a modalidade contratada.
Planos de pequenas empresas e grupos familiares
Alguns planos são formalmente contratados por microempresas ou pequenas empresas, mas atendem apenas um grupo familiar reduzido. Essa circunstância não transforma automaticamente o contrato em plano individual, nem torna o reajuste inválido por si só. Ela pode, entretanto, ser relevante para examinar a realidade da contratação e o grau de vulnerabilidade dos beneficiários.
Nos contratos com menos de 30 beneficiários, devem ser observadas as regras regulatórias de agrupamento e divulgação do percentual. Também é necessário conferir se o reajuste efetivamente cobrado corresponde ao informado para o agrupamento aplicável.
Documentos que ajudam a esclarecer o reajuste
- contrato e condições gerais do plano;
- boletos anteriores e posteriores ao aumento;
- comunicado de reajuste enviado pela operadora ou administradora;
- percentual divulgado para o agrupamento de contratos, quando aplicável;
- memória de cálculo, dados de sinistralidade e justificativa atuarial;
- composição do grupo e histórico de alterações contratuais.
O que pode ser discutido
Se a cobrança não estiver acompanhada de informações suficientes ou se houver inconsistência entre o contrato, o comunicado e o percentual aplicado, pode ser cabível pedir esclarecimentos e avaliar a revisão do reajuste. A solução depende da modalidade do plano, da data da contratação, do número de beneficiários e da documentação efetivamente apresentada.
Não existe substituição automática do reajuste coletivo pelo índice dos planos individuais em toda situação. É necessário examinar as características do contrato e a prova produzida sobre o cálculo.
Referências oficiais
Agência Nacional de Saúde Suplementar — reajuste e variação de mensalidade
Lei nº 9.656/1998 — planos e seguros privados de assistência à saúde